Conforme o artigo 1° da Lei 9.609/98 – Lei de Software, o Software “é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados” (BRASIL. Lei de Software. Lei 9.609/98).
Os Programas de Computador são tutelados na legislação nacional pelo direito autoral, sendo o registro do software um direito meramente declaratório. Sua validade é internacional, ou seja, os programas registrados junto ao INPI não precisam ser registrados nos demais países, desde que estes concedam, aos estrangeiros, direitos equivalentes.
O autor do programa de computador;
O empregador ou contratador de serviço;
O empregado, servidor ou prestador de serviços (o Software não pode ter sido desenvolvido com o contrato de trabalho em vigor, vínculo estatutário ou prestação de serviços);
A pessoa que tiver feito modificações tecnológicas ou derivações no Programa original, desde que previamente autorizada;
O cessionário (deverá ser apresentado documento de cessão e transferência).
Registro e Acompanhamento do Pedido de Registro de Software;
Medidas administrativas necessárias para o trâmite do registro de Software.