Toda e qualquer criação de fruto da capacidade do ser humano é passível de registro junto a Fundação Biblioteca Nacional – Escritório de Direitos Autorais (EDA), no âmbito do direito autoral. Podemos trazer como exemplos: obras literárias e artísticas, personagens, músicas, conforme dispõe o art. 7º da lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
O direito do autor é disciplinado pela lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, tratando-se de um direito privado que resguarda as relações jurídicas oriundas da criação do homem, como sendo seu trabalho intelectual nas idéias artísticas, musicais, científicas, bem como, na sua utilização econômica para benefício do criador intelectual (BITTAR, Direito do Autor, Forense Universidade, p. 8).
Ao autor da obra, pertencem tanto os direitos morais como patrimoniais sobre a criação. Nesse passo, é facultado por lei ao autor, o direito de ceder definitiva ou temporariamente o direito patrimonial sobre a sua obra. O cessionário da obra, em se tratando de uma transmissão definitiva de direitos patrimoniais, denominar-se-á titular, permanecendo ainda, ao autor (criador originário) o direito moral da obra, exigindo a lei que seu nome permaneça vinculado à criação.
Nesse sentido, conforme ensina nossa doutrina do direito autoral, os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis. Ainda, cabe ao detentor do direito patrimonial utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Os órgãos de competência, para tutela e registro das criações de espírito, permanecem devidamente distribuídos, conforme a natureza da obra do autor, como discriminados a seguir:
Escritório de Direitos Autorais (EDA) da Fundação Biblioteca Nacional (FBN): registro de obras literárias, desenhos e músicas;
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA): registro de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro: registro de obras de artes visuais;
Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro: registro de obras musicais.
Os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
As obras dramáticas e dramático-musicais;
As obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma;
As obras fotográficas e as reduzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
As obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
As coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
As idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
Os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
Os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
Os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
As informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
Os nomes e títulos isolados;
O aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
O procedimento administrativo junto ao Escritório de Direitos Autorais (EDA) será submetido ao exame formal pelos examinadores do Instituto, e estando de acordo com as prerrogativas da lei de Proteção ao Direito Autoral, será emitido o certificado de registro da obra, no prazo médio de 90 (noventa) dias.
Consultoria e elaboração do processo de Pedido de Registro de obra intelectual;
Protocolo e acompanhamento do pedido de registro junto ao Escritório de Direitos Autorais;
Medidas administrativas necessárias para o trâmite do registro de Direito Autoral.